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20 de agosto de 2020

A ilegalidade da cobrança da taxa de condomínio em percentual inferior a 100% para unidades ainda não comercializadas pela Construtora.

Para que o Condomínio exista no mundo jurídico, um dos requisitos quando de sua constituição é a averbação da Minuta da Futura Convenção do Condomínio na matrícula do imóvel, sendo essa um documento elaborado de forma unilateral pelas construtoras sem que sejam as disposições discutidas e previamente aprovadas pelos condôminos.

Diante dessa imposição legal, as construtoras se aproveitam para terem benefícios com a edição de cláusulas arbitrárias e ilegais, a exemplo das que aplicam descontos nas taxas de condomínio devidas por elas próprias até que a unidade seja vendida, tendo em vista que a Convenção deverá ser obedecida por todos os condôminos, valendo-se de lei internamente.

Ou seja, as construtoras elaboram um documento em que atribuem a elas mesmas reduções, muitas das vezes de até 70% (setenta por cento), no total da taxa que deveriam pagar pelas unidades que ainda não forem comercializadas. É isso mesmo!

A consequência maior desse dispositivo se dá por, do outro lado, estar o Condomínio que, para ser mantido, exige que as despesas mensais com asseio, segurança e manutenções básicas sejam custeadas na integralidade e, com o pagamento a menor pelas construtoras, os demais condôminos, de forma desproporcional, arcam com a diferença em razão do ilegal desconto aplicado.

Dessa forma, flagrante é o enriquecimento ilícito das construtoras, que se furtam de suas obrigações e se beneficiam ao se utilizarem da própria torpeza respaldada na possibilidade de entabularem regras, o que afronta diretamente os princípios da isonomia e da boa-fé, já que isso atribui tratamento desigual entre as unidades ainda de propriedade das construtoras e as vendidas, onerando os proprietários dessas enquanto aquelas usufruem de lucros oriundos da especulação imobiliária.

Dito isso, em razão da ausência de anuência, a declaração de ilegalidade e nulidade de disposições como a referida, com a imposição do pagamento integral sem qualquer distinção da qualidade do proprietário, se construtora ou outra pessoa, é possível através de ação com pedido específico nesse sentido, já tendo o Judiciário determinado, inclusive, o pagamento retroativo das diferenças, com as correções e acréscimos legais.

Para que o Condomínio exista no mundo jurídico, um dos requisitos quando de sua constituição é a averbação da Minuta da Futura Convenção do Condomínio na matrícula do imóvel, sendo essa um documento elaborado de forma unilateral pelas construtoras sem que sejam as disposições discutidas e previamente aprovadas pelos condôminos.

Diante dessa imposição legal, as construtoras se aproveitam para terem benefícios com a edição de cláusulas arbitrárias e ilegais, a exemplo das que aplicam descontos nas taxas de condomínio devidas por elas próprias até que a unidade seja vendida, tendo em vista que a Convenção deverá ser obedecida por todos os condôminos, valendo-se de lei internamente.

Ou seja, as construtoras elaboram um documento em que atribuem a elas mesmas reduções, muitas das vezes de até 70% (setenta por cento), no total da taxa que deveriam pagar pelas unidades que ainda não forem comercializadas. É isso mesmo!

A consequência maior desse dispositivo se dá por, do outro lado, estar o Condomínio que, para ser mantido, exige que as despesas mensais com asseio, segurança e manutenções básicas sejam custeadas na integralidade e, com o pagamento a menor pelas construtoras, os demais condôminos, de forma desproporcional, arcam com a diferença em razão do ilegal desconto aplicado.

Dessa forma, flagrante é o enriquecimento ilícito das construtoras, que se furtam de suas obrigações e se beneficiam ao se utilizarem da própria torpeza respaldada na possibilidade de entabularem regras, o que afronta diretamente os princípios da isonomia e da boa-fé, já que isso atribui tratamento desigual entre as unidades ainda de propriedade das construtoras e as vendidas, onerando os proprietários dessas enquanto aquelas usufruem de lucros oriundos da especulação imobiliária.

Dito isso, em razão da ausência de anuência, a declaração de ilegalidade e nulidade de disposições como a referida, com a imposição do pagamento integral sem qualquer distinção da qualidade do proprietário, se construtora ou outra pessoa, é possível através de ação com pedido específico nesse sentido, já tendo o Judiciário determinado, inclusive, o pagamento retroativo das diferenças, com as correções e acréscimos legais.

Texto por Dra. Larissa Nunes


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