Temos o seguro como a melhor forma de termos tranquilidade que nosso patrimônio está protegido e resguardado contra qualquer eventualidade, isso se dá pela garantia de uma proteção capaz de cobrir as despesas necessárias e imediatas em um evento adverso (sinistro).
No tocante às edificações não é diferente, que, como qualquer outro bem, também possui uma série de riscos, tidos como incêndios, episódios causadores de interdição ou mesmo destruição de um pavimento, situações sujeitas a acontecerem, afinal se trata de um local de habitação de várias famílias conjuntamente.
Demonstrada a importância e os riscos eminentes a todo momento, o legislador, desde os anos de 1964, houve por bem, conforme a seguir será demonstrado, determinar que sejam todos os condomínios obrigados a contratação de um seguro para sua existência.
A Lei 4.591/64, conhecida como a Lei dos Condomínios, sancionada ainda na década de sessenta, já determinava aos condomínios a contratação de seguros para a contenção de infortúnios inesperados, senão vejamos:
“Art. 13. Proceder-se-á ao seguro da edificação ou do conjunto de edificações, neste caso, discriminadamente, abrangendo todas as unidades autônomas e partes comuns, contra incêndio ou outro sinistro que cause destruição no todo ou em parte, computando-se o prêmio nas despesas ordinárias do condomínio.
Parágrafo único. O seguro de que trata este artigo será obrigatoriamente feito dentro de 120 dias, contados da data da concessão do “habite-se”, sob pena de ficar o condomínio sujeito à multa mensal equivalente a 1/12 do imposto predial, cobrável executivamente pela Municipalidade.”
O artigo 1.346, do Código Civil, por sua vez, inaugurado já no ano de 2002, conduziu o mesmo entendimento, determinando a obrigatoriedade do seguro de toda a edificação contra o risco de incêndio ou destruição, total ou parcial, disposição essa normalmente transcrita nas Convenções do condomínios residenciais e comerciais.
Como visto, a ausência da contratação do seguro sujeita o condomínio a multa mensal cobrado pela municipalidade, obrigação essa que poderá sempre ser exigida em quaisquer fiscalizações que venham a ocorrer, haja vista tratar-se de documentação exigida para que o local possa ser utilizado.
Com isso, deverá o síndico, sempre verificar a contratação de seguro nos condomínios recentemente inaugurados e, mais ainda, acompanhar seu vencimento para a devida renovação, essa é a interpretação do artigo 1.348, do Código Civil.
O síndico, portanto, deverá rigorosamente acompanhar a vigência da apólice securitária, tem ele, por lei, a responsabilidade de contratar o seguro sem necessidade de fazer uma assembleia, a não ser em casos de seguros específicos para os condôminos. Na remota hipótese de ocorrência de algum sinistro e inexistir seguro contratado, será ele responsabilizado ativa e passivamente, inclusive judicialmente, sendo-lhe obrigado o custeio do prejuízo.
Insta destacar que em se tratando de condomínios horizontais, em que o proprietário adquire o terreno e é o responsável pela construção da sua casa, possuindo ainda a fração das áreas comuns, a obrigação do síndico pode restringir-se a tão somente as áreas comuns.
A legislação vigente dispõe apenas dos riscos de incêndio ou destruição, total ou parcial, contudo, dada a proposta das seguradoras, é normal que sejam contratadas coberturas adicionais para prováveis quedas de aeronaves, impacto de veículos, quebra de vidros, desastres naturais, dentre outros.
Portanto, o seguro condominial é obrigatório, de responsabilidade do síndico e deve ser computado como despesa ordinária, ou seja, aquela paga pelo morador, seja proprietário ou inquilino, nos casos das unidades autônomas locadas, conforme artigo 23, da Lei de Locação nº 8.245/91, sob pena de ser responsabilizado civilmente.
Texto por Dr. Igor Siqueira