Diante da busca por alternativas de soluções econômicas para as relações jurídica privadas, em especial àquelas que envolvem os condomínios para lidarem com o atual cenário de pandemia, tem sido comum medidas inovadoras para melhor enfrentamento do atual cenário mundial.
Há mais de um mês que o Brasil passa pelo período de quarentena, de modo que faz-se necessário que nos adaptemos à uma nova realidade temporária. As práticas on-line são cada vez mais comuns, amigos e familiares reúnem-se em chamadas de vídeo, trabalhamos de casa e nossos únicos entretenimentos são através de nossas televisões e celulares.
O embate entre a saúde pública e economia nunca esteve tão escabreada, uma vez que o giro da economia se dá pelo poder de compra, por pessoas físicas, que estão isoladas em suas residências, impedidas de saírem e parte delas, sem nenhuma fonte de renda.
Portanto, uma das complicadas questões nesse período tem sido a manutenção das empresas, emprego e renda, num geral, as relações jurídicas de direito privado. As adaptações necessárias vão além do isolamento social, é necessário que as leis passem por adaptações, acompanhando a urgência que o momento reclama e evitando considerável impacto social na saúde e economia.
Os poderes Executivos e Legislativos, em todos os âmbitos, já têm adotado medidas nesse sentido, afinal não há como enfrentar uma crise de proporção mundial sem as devidas adequações legislativas.
Com base nisso, foi proposto o Projeto de Lei nº 1.179/2020, pelo Senado Federal, tendo sido, no dia 14 de maio de 2020, aprovado pelo Câmara de Deputados, que seguirá para sanção ou veto presidencial, visando justamente isso, regular o “Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações Jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do Coronavírius (Covid-19)”.![]()
Nesse Projeto de Lei, além de dispor pontos de observância obrigatória às pessoas jurídicas de direito privado, nas ocasiões de resilição, resolução e revisões de contratos, relações de consumo, locações de imóveis urbanos, dentre outros, dispõe sobre as regras a serem seguidos pelo Condomínio Edilícios, cujas disposições se estenderão até 30 de Outubro deste ano.
Se sancionado o Projeto de Lei, sem que seja realizado nenhum veto, estará obrigado, em caráter emergencial, os síndicos, além dos poderes previstos pelo artigo 1.348, do Código Civil, estarão obrigados a restringir a utilização das áreas comuns para evitar a contaminação do Coronavírus (Covid-19), respeitando o acesso à propriedade exclusiva dos condôminos.
Além disso, competirá ao síndico a restrição ou proibição de realização de de reuniões, festividades e uso dos abrigos de veículos por terceiros, inclusive nas áreas de propriedade exclusiva dos condôminos, como medida provisoriamente necessária para evitar a propagação do Coronavírus (Covid-19), ressalvados as hipóteses de atendimento médico, obras de natureza estrutural ou a realização de benfeitorias necessárias.
As Assembleias Gerais Extraordinárias ou Ordinárias e a respectiva votação poderão ocorrer, em caráter emergencial, por meios virtuais, caso em que a manifestação de vontade de cada condômino por esse meio será equiparada, para todos os efeitos jurídicos, à sua assinatura presencial.
Por último, sob pena de destituição do síndico, será obrigatória a prestação de contas regular de se seus atos de administração.
Observa-se que as medidas previstas no Projeto de Lei não fogem do que tem sido imposto à sociedade pelos Decretos Executivos recentemente baixados, principalmente pelos Decretos Estaduais nº 9.653/2020 e 9.656/2020.
Para finalizar, é importante que todas as medidas adotadas nesse período estejam respaldadas por um profissional da área jurídica, bem como tenham os síndicos o auxílio de seu conselho consultivo para a tomada de decisões mais acertadas, compartilhando o peso da decisão com os demais membros da administração.

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