Ao exercer as suas inúmeras funções, dentre estas, o Síndico tem o dever de aplicar as multas, um mecanismo para que, em casos necessários, lhe sirva de ferramenta para se alcançar a ordem e harmonia, contudo, este dever encontra algumas peculiaridades que devem ser obedecidas pelo gestor.
Inicialmente, como regra geral, a recomendação que se faz é de que seja feita a notificação prévia acerca daquela conduta irregular, dando ciência ao transgressor de que aquela conduta é vetada, orientação esta que se abstrai dos entendimentos jurisprudenciais.
Tão logo, sugere-se ainda que as notificações sejam feitas de forma escrita, sempre acompanhadas por duas testemunhas no momento do protocolo, com o intuito de que seja produzida a prova documental necessária para atestar a prévia notificação da conduta irregular.
Outra prática que se recomenda, é a aposição das reclamações junto ao Livro de Ocorrências, pois estas podem vir a servir de prova, caso seja questionada a conduta irregular, ocorrências estas que devem ser feitas pelo condômino que testemunhou ou foi prejudicado pelo ato lesivo.
Lavrada a notificação de multa pela conduta irregular, necessário se faz, sob pena de nulidade, que seja concedido ao condômino alvo da notificação de multa, o direito constitucional do contraditório e da ampla defesa, onde o mesmo poderá se valer de todos os meios legais de prova para sustentar sua defesa.
Inclusive, o condômino que for alvo desta, poderá até mesmo contratar advogado para lhe defender perante a Assembleia ou o Conselho, conforme o caso.
Destarte, o que se recomenda é que o Síndico, ao buscar os meios para manter a ordem e harmonia, o faço com estrita observância aos preceitos legais, sob pena de não alcançar o objetivo pretendido, o que nos dispomos a auxiliar nestes tratos.
Por Renata Soares da Silva

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